Como muitos sabem, as Unidades de Conservação (UCs) são espécies do gênero ETEPs – Espaços Territoriais Especialmente Protegidos, cuja definição é de incumbência constitucional do Poder Público, nos termos do art. 225, p. 1°, III, CF.

Diante disso, a pergunta que se faz é a seguinte: de que forma essas UCs são criadas!?

Nos termos do art 22, caput, Lei 9985/00, as unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público, o que significa dizer que elas podem ser criadas por LEI, mas também podem ser instituídas por DECRETO. Dessa forma, observa-se que a criação, pelo menos em regra, dar-se-á por ato unilateral do poder público, ressalvada a criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), área privada, gravada com perpetuidade, cuja criação depende da anuência do particular proprietário.

Importante destacar, ainda, que, em regra, a criação de uma UC deve ser precedida de ESTUDOS TÉCNICOS e de CONSULTA PÚBLICA que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, lembrando apenas que a consulta não vincula o poder público.

Contudo, MUITO CUIDADO, porque na criação de ESTAÇÃO ECOLÓGICA ou RESERVA BIOLÓGICA a CONSULTA PÚBLICA não é obrigatória, e a razão é muito simples, sendo uma UC do grupo de Proteção Integral, cujo OBJETIVO é a preservação da natureza e da biota, presume-se o interesse público. E, sendo tais UC de POSSE e DOMÍNIO PÚBLICO, as propriedades privadas que se encontram no local, em regra, devem ser desapropriadas.

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